"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação,
seja animal ou vegetal,
ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante."
(Albert Schwweitzer - Nobel da Paz 1952)




"Olhei para os animais abandonados na rua... os renegados da sociedade humana.
Vi em seus olhos amor e esperança, medo e horror, tristeza e a certeza de terem sido traídos.
Eu me revoltei e rezei:
- "Deus, isso é horrível!
Por que o Senhor não faz nada a respeito?"
E Deus respondeu: -"Eu fiz, Eu criei você."


"O homem que prefere propagar a dor e a guerra ao invés do amor,
não tem mais valor que qualquer outro animal,
é sim um ser inferior!"
ana carolina moraes



terça-feira, 26 de janeiro de 2010

NOTICIAS DA SEMANA

DOIS TRISTES FATOS VISTOS NOS JORNAIS DESTA SEMANA!!!

CRUELDADE HUMANA ASSOMBRA AS PESSOAS DE BOM CORAÇÃO QUE AMAM OS ANIMAIS E A NATUREZA!!!!



O QUE ESTÁ HAVENDO COM O MUNDO???

"TEMO PELA MINHA ESPÉCIE, QUANDO PENSO QUE DEUS É JUSTO"




NOTÍCIA DESTA SEMANA NO JORNAL NH, 22.01.10

?ui=2&view=att&th=1265bb97e8552802&attid=0.1&disp=attd&realattid=ii_1265bb97e8552802&zw


NOTÍCIA DESTA SEMANA NO JORNAL MUNDO NOVO de TRES COROAS, 21.01.10
?ui=2&view=att&th=1265bb837af2265a&attid=0.1&disp=attd&realattid=ii_1265bb837af2265a&zw





"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal,
ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante." (Albert Schwweitzer - Nobel da Paz 1952)

"Os animais selvagens nunca matam por divertimento. O homem é a única criatura para quem a tortura e a morte dos seus semelhantes são divertidas por si".James Froude

"Todos os animais, com exceção do homem,sabem que o principal objetivo da vida é usufruí-la". Samuel Butler

"Acredito que os cães podem falar, mas para não se envolverem nas mazelas humanas, preferem latir". Victor Hugo

"Os animais foram criados pela mesma mão caridosa de Deus que nos criou.... É nosso dever protegê-los e promover o seu bem estar". Madre Tereza de Calcutá.

"Maltratar animais é demonstrar covardia e ignorância". Leon Tolstoi


‘ Sou um só, mas ainda assim sou um. Não posso fazer tudo, mas posso fazer alguma coisa. E, por não poder fazer tudo, não me recusarei a fazer o pouco que posso.’ (Edward Everett Hale - 1823-1909)

Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. O que eu faço, é uma gota no meio de um oceano. Mas sem ela, o oceano será menor.’  Madre Teresa de Calcutá
Pior do que você querer fazer e não poder, é você poder fazer e não querer.

"Nunca perca a fé na humanidade, pois ela é como um oceano. Só porque existem algumas gotas de água suja nele, não quer dizer que ele esteja sujo por completo."...
"Você é o exemplo da mudança q deseja ver no mundo".[Mahatma Gandhi]

sábado, 23 de janeiro de 2010

VERGONHA MUNDIAL

  "Deus perdoa sempre; o homem, às vezes; e a natureza, nunca!"


Depois o "mundo" não sabe porque está sofrendo tantos desastres...O próprio "homem" é que está acabando com seu mundo!!!

VERGONHA MUNDIAL NA COSTA RICA


ROUBAM OS OVOS DAS TARTARUGAS MARINHAS PARA VENDER!

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"Quando se é capaz de lutar por animais, também se é capaz de lutar por crianças ou idosos. Não há bons ou maus combates, existe somente o horror ao sofrimento aplicado aos mais fracos, que não podem se defender." (Brigitte Bardot)

"Não me interessa nenhuma religião cujos princípios não melhoram nem tomam em consideração as condições dos animais." (Abraham Lincoln)



Veja o vídeo "Earth Song" de Michael Jackson no link abaixo, legendado.
Single de maior sucesso de 1996, filmado na Africa, Amazonia, Croácia e New York, mostra a realidade nua e crua.
Emocionante!



quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

é Humano o ser humano??

A história da civilização é a história da luta do homem pelo domínio da natureza.


Enquanto outras espécies de seres vivos são obrigados a viver onde o clima e a vegetação lhes são favoráveis, o homem parece estar cada vez mais longe dessa dependência, à medida que avança o desenvolvimento tecnológico.


O grande problema da moderna civilização tecnológica é não perceber que ainda DEPENDE DA NATUREZA que sua libertação não é total e que provavelmente nunca o será.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Qual a sua raça?? SOS VIRA-LATAS TRES COROAS




"Os animais foram criados pela mesma mão caridosa de Deus que nos criou.... É nosso dever protegê-los e promover o seu bem estar".

Madre Tereza de Calcutá.








"TEMO PELA MINHA ESPÉCIE, QUANDO PENSO QUE DEUS É JUSTO!!"








"Não destruas nenhum ser vivo.
Já que não te é dado o poder de criar, não te é dado o poder de destruir"
Buda


 "Todas as riquezas do mundo não valem um bom amigo."(Voltaire )








RESPEITE E PROTEJA OS DIREITOS DOS ANIMAIS - toda forma de vida merece respeito e deve ter seus direitos assegurados. Ter pena dos animais é muito pouco, eles precisam de nossa atitude. Seja solidário à causa animal e apóie as entidades e grupos que os protegem. Faça doações regularmente. A fome e o abandono não aparecem só de vez em quando. 


Maus-tratos é crime e está previsto na lei de crimes ambientais, número 9605/98. A pena pode variar de três meses a um ano. A punição pode ser aumentada de 1/6 a 1/3 em caso da morte do animal.






"Cada vez que você compra um filhote, morre um animal na carrocinha ou num abrigo."

ADOTE ESTA CAUSA!!!!

ONG SOS VIRA-LATAS  TRES COROAS
acesse o BLOG
http://ong-sosviralatas.blogspot.com/



ADOTAR É TUDO DE BOM!!!

COLABORE/DOE/CONTRIBUA:


você pode fazer doações como ração ou contribuição em valores


pode fazer doações na Central de Recilagem,
doando lixo seco em nome da SOS Vira-Latas.


>>TODA AJUDA É BEM-VINDA!!!




Caso alguém se interesse, pode nos contatar por este e-mail ou pelo telefone; 
51 3546-4797 ou 51 84654653.
Aline Thomazoni

Ong S.O.S. Vira-latasMascotes de Rua 

Liga Trescoroense de Defesa dos Animais


AMIGOS NÃO SE COMPRAM, SE ADOTAM!
Adotar é um ato de AMOR e solidariedade!

 [g.jpg]

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

ESTRELAS DO MAR

Estrelas do Mar
Era uma vez um escritor que morava em uma tranqüila praia, junto a uma colônia de pescadores.
Todas as manhãs ele caminhava à beira do mar para se inspirar, e a tarde ficava em casa escrevendo.
Certo dia, caminhando pela praia, ele viu um vulto que parecia dançar.
Ao chegar perto, ele reparou que se tratava de um jovem que recolhia estrelas-do-mar da areia para, uma por uma, jogá-las novamente de volta ao oceano.
"Por que está fazendo isso ?“

- perguntou o escritor

"Você não vê ! - explicou o jovem - A maré está baixa e o sol está brilhando. Elas irão secar e morrer se ficarem aqui na areia".
O escritor espantou-se.
"Meu jovem, existem milhares de quilômetros de praias por este mundo afora, e centenas de milhares de estrelas-do-mar espalhadas pela praia.

Que diferença faz ? Você jogar umas poucas de volta ao oceano. A maioria vai morrer de qualquer forma".

O jovem pegou mais uma estrela na praia, jogou de volta ao oceano e olhou para o escritor e disse:

"Para essa aqui eu fiz a diferença...".
Naquela noite o escritor não conseguiu escrever, sequer dormir.

Pela manhã, voltou a praia, procurou o jovem, uniu-se a ele e, juntos, começaram a jogar estrelas-do-mar de volta ao oceano.

Seja, também, mais um dos que querem fazer do mundo um lugar melhor.
Seja a diferença. Faça a diferença.




amei esta mensagem!!!
curta, simples, mas muito significativa,
exatamente o que eu penso,
só pq a muitos não fazem algo de "bom" e de "bem",
não quer dizer que EU não precisa fazer, ou devo deixar de fazer o que tenho como certo e correto!

dedico esta mensagem às minhas amigas do SOS-Vira-Latas de Três Coroas, e a todos q tbm fazema diferença
que mesmo vendo quantas pessoas maltratam os animais, não deixam de ajudar, mesmo que não consigam ajudar a todos.
simplesmente pq elas ou você está fazendo a diferença para aquele UM.

abraços a tds
otimos e abençoados dias
ana carolina

"Nunca perca a fé na humanidade, pois ela é como um oceano.
Só porque existem algumas gotas de água suja nele,
não quer dizer que ele esteja sujo por completo."
"Você é o exemplo da mudança q deseja ver no mundo"
[Mahatma Gandhi]

"Eu me dei conta de que cada vez que um dos meus cachorros parte, ele leva um pedaço do meu coração com ele. Cada vez que um cachorro novo entra na minha vida, ele me abençoa com um pedaço do coração dele. Se eu viver uma vida bem longa, com sorte, todas as partes do meu coração serão de cachorro, então eu me tornarei tão generoso e cheio de amor como eles."

Autor desconhecido.

VALORIZE A ÁGUA!

[pode ser necessário clicar com o botão direito e carregar as imagens]




    ÁGUA

                        EM ALGUNS LUGARES ELA JÁ NÃO EXISTE MAIS.


 Realidade

World Water Crisis  book Blue Planet Run safe drinking water to the one billion people who lack it

Delhi - India.  Todos querem apenas um pouco de água...   



World Water Crisis  book Blue Planet Run safe drinking water to the one billion people who lack it

 
Dois sudaneses bebem água do pântanos com tubos plásticos, especialmente concebidos para este fim,
com filtro para filtrar as larvas flutuantes responsáveis pela enfermidade da lombriga de Guiné.
O programa distribuiu milhões de tubos e já conseguiu reduzir em 70% esta enfermidade debilitante. 
 
 
 
 
World Water Crisis  book Blue Planet Run safe drinking water to the one billion people who lack it

Os glaciais que abastecem a Europa de água potável perderam mais da metade do seu volume
no século passado. Na foto, trabalhadores da estação de esquí do glacial de Pitztal, na Austria, cobrem o glacial
com uma manta especial para proteger a neve e retardar seu derretimento durante os meses de verão...

 
 



World Water Crisis  book Blue Planet Run safe drinking water to the one billion people who lack it


As águas do delta do rio Niger são usadas para defecar, tomar banho, pescar e despejar o lixo. 




World Water Crisis  book Blue Planet Run safe drinking water to the one billion people who lack it

Água suja em torneiras residenciais, devido ao avanço 
indiscriminado do desenvolvimento.
 



World Water Crisis  book Blue Planet Run safe drinking water to the one billion people who lack it

Aldeões na ilha de Coronilla, Kenya, cavam poço profundos em busca
do precioso líquido, a apenas 300 metros do mar. A água é salobra. 





World Water Crisis  book Blue Planet Run safe drinking water to the one billion people who lack it

Aquele que foi o quarto maior lago do mundo,agora é um cemitério poeirento
de embarcações que nunca mais zarparão...


 
VALORIZE A ÁGUA!
EM ALGUNS LUGARES ELA
JÁ NÃO EXISTE MAIS...

PARA REFLEXÃO

NOSSA TAREFA DEVERIA SER NOS LIBERTARMOS...
AUMENTANDO NOSSO CÍRCULO DE COMPAIXÃO PARA ENVOLVER TODAS AS CRIATURAS VIVENTES....
TODA A NATUREZA E SUA BELEZA".
Albert Einstein.








'(...) E, um dia, na mais absoluta solidão - eu já não tinha mais vontade de me alimentar nem de chorar, e nem fé do altíssimo eu tinha mais - e nesse momento aproximou-se de mim um cão vadio. Esse animal era só Luz. Ele não tinha nenhuma treva, nenhuma escuridão. Ele era infinita Luz. E sentou-se ao meu lado sem nada pedir(...) senti vir dele a chama mais calorosa e permeada de amor que nenhuma mulher, nem amigo, e nem sequer o colo de minha mãe tinham me oferecido.(...) E assim eu me tornei quem eu sou: O Protetor dos Animais. Mas eu lhes digo: muitas vezes, muitas vezes mesmo, eu fui protegido por eles...e amado...muitas vezes mais do que protegi. (...)
[Obra Os Sete Mestres suas Origens e Criações]


segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

autores desabafam

Vivemos muito além dos nossos limites. Criamos um estilo de vida que está drenando da Terra recursos insubstituíveis, sem olharmos para o futuro.
Margaret Mead (1901-1978)
Antropóloga americana


, Árvores são poemas que a terra escreve para o céu. Nós as derrubamos e as transformamos em papel para registrar todo o nosso vazio.
Kalhil Gibran (1883-1931)
Poeta libanês

Durante toda a minha vida, novas visões da natureza sempre me deixaram feliz como uma criança.
Marie Curie (1867-1934)
Física polonesa

A natureza, para ser comandada, precisa ser obedecida.
Francis Bacon (1561-1626)
Filósofo inglês

Na natureza não existem prêmios, nem sequer punições. Existem conseqüências.
James Whistler (1834-1903)
Pintor americano

O homem foi presenteado com a razão, com o poder de criar, acrescentando coisas àquilo que já existe. Mas até agora ele não tem sido um criador, só um destruidor. Florestas desaparecem, rios secam, a vida selvagem se extingue. A terra fica a cada dia mais pobre e mais feia.
Anton Chekhov (1860-1904)
Escritor e dramaturgo russo

Nas minhas canções, a natureza sempre aparece. Assim, posso dizer que eu já era ecologista muito antes de ter consciência disso.
Antonio Carlos Jobim ( 1927-1994)
Compositor brasileiro

Onde havia peixes, há mercúrio. Onde havia florestas, há cinzas.
Roberto Burle Marx (1909-1994)
Paisagista brasileiro


Eu dei a minha beleza e a minha juventude aos homens. Agora, dou a minha sabedoria e a minha experiência aos animais.
Brigitte Bardot, 64 anos
Atriz francesa


Nunca, mas nunca, a natureza seguiu um caminho e a sabedoria outro.
Edmund Burke (1729-1797)
Escritor irlandês


Existe uma relação entre crueldade com seres humanos e com animais?

Muitos assassinos em série começaram matando animais.
Pesquisas norte-americanas mostram que a crueldade animal
pode ser sintoma de uma mente doentia.


Em 1998, Russell Weston entrou no Capitólio, puxou uma arma e começou a atirar ao redor. Quando terminou, dois policias estavam mortos e um visitante ferido. Poucas horas antes, Weston já havia atirado numa dúzia de gatos de rua alimentados por seu pai.
Ally Walker, estrela da televisão norte-americana, tem certeza de que os dois acontecimentos estão relacionados e que Russel não é um caso isolado. Em um documentário na TV, ela procura esclarecer que a violência contra animais muitas vezes antecede a violência contra pessoas. "Segundo dados do FBI, 80% dos assassinos começaram torturando animais", afirma Ally.
Relacionamos abaixo o nome dos criminosos,
os crimes que cometeram e a crueldade anterior aos animais

  • Albert de Salvo (O Estrangulador de Boston) — Assassinou 13 mulheres — Na juventude prendia cães e gatos em jaulas para depois atirar flechas neles
  • David R. Davis — Assassinou a esposa para receber o seguro — Matou dois poneys, jogava garrafas em gatinhos, caçava com métodos ilegais
  • Edward Kemperer — Matou os avós, a mãe e sete mulheres — Cortou dois gatos em pedacinhos
  • Henry L. Lucas — Matou a mãe, a companheira e um grande número de pessoas — Matava animais e fazia sexo com os cadáveres
  • Jack Bassenti — Estuprou e matou três mulheres — Quando sua cadela deu cria enterrou os filhotes vivos
  • Jeffrey Dahmer — Matou dezessete homens — Matava os animais deliberadamente com seu carro
  • Johnny Rieken — Assassino de Christina Nytsch e Ulrike Everts — Matava cães, gatos e outros animais quando tinha 11 ou 12 anos
  • Luke Woodham — Aos 16 anos esfaqueou a mãe e matou duas adolescentes — Incendiou seu próprio cachorro despejando um líquido inflamável na garganta e pondo fogo por fora e por dentro ao mesmo tempo
  • Michael Cartier — Matou Kristen Lardner com três tiros na cabeça — Aos quatro anos de idade puxou as pernas de um coelho até saírem da articulação e jogou um gatinho através de uma janela fechada
  • Peter Kurten (O Monstro de Düsseldorf) — Matou ou tentou matar mais de 50 homens, mulheres e crianças — Torturava cães e fazia sexo com eles, enquanto os matava
  • Randy Roth — Matou duas esposas e tentou matar a terceira — Passou um esmeril elétrico em um sapo e amarrou um gato ao motor de um carro
  • Richard A. Davis — Assassinou uma criança de doze anos — Incendiava gatos
  • Richard Speck — Matou oito mulheres — Jogava pássaros dentro do elevador
  • Richard W. Leonard — Matava com arco e flecha ou degolando — Quando criança a avó o forçava a matar e mutilar gatos com sua cria
  • Rolf Diesterweg — O assassino de Kim Kerkowe e Sylke Meyer — Na juventude matava lebres, gatos e outros animais
  • Theodore R. Bundy — Matou 33 mulheres — Presenciava o avô sendo cruel com os animais
Entretanto, mais assustadores ainda são os recentes tiroteios em diversos colégios dos Estados Unidos. Todos eles têm algo em comum: os adolescentes criminosos já se haviam destacado anteriormente por atos de violência contra animais. Encarregados da Proteção aos Animais estão cientes desta tendência. Em São Francisco os funcionários já são orientados para reconhecerem o abuso infantil baseado na sua relação com o abuso animal. Segundo dados da Comissão de Combate ao Abuso Infantil, os moradores da cidade muitas vezes denunciam com maior rapidez o abuso contra animais porque são visíveis.
Segundo Ally Walker, "o abuso contra animais é um crime a ser levado a sério com conseqüências graves para todos". Em seu papel de apresentadora de TV a atriz espera ajudar a chamar a atenção da população para sinais precoces de comportamento assassino e, desta forma, salvar vidas — de animais e de pessoas.

Fonte: PETA’s Animal Times, inverno 1998/99 e The Cruelty Connection por Beverley Cuddy

A matança das focas bebês



A matança das focas bebês recomeça e aumenta rapidamente - e aliás nunca terminou
 
.









Apenas o uso se reduziu, pois por um período de tempo se tornou politicamente incorreto o uso de filhotes (e muitos filhotes, para confeccionar um casaco de pele). Mas, as grandes griffes estimulam novamente o seu uso. Propagandas de casacos de pele recomeçam (o caso da modelo brasileira Gisele).

Devemos, muitas vezes nos envergonhar de nos considerar seres humanos ( Homo sapiens). Não existe sapiência nenhuma nesse massacre.

Isso é a realidade dos casacos de pele - e são apenas os filhotes!!! Como esse abaixo!!!!!!! Achas justo????????? Desejas um????? Então carregue consigo  a morte de mais um mamífero em extinção!!

Isso é o Canadá - grande país!!! Subdesenvolvido ecologicamente, num planeta com grande número de espécies em extinção e quase 10 bilhões de Homo sapiens.


http://www.vegetarianismo.com.br/sitio/index.php

Brigitte Bardot - 'Ninguém liga para a natureza

25 fevereiro de 2007 por Ricardo Westin

Nos últimos tempos, porém, envelhecida e com a saúde debilitada, BB tem preferido manter-se reclusa em La Madrague, sua mansão no balneário francês de Saint Tropez, ao lado de seus cachorros, gatos e cavalos. Já não dá entrevistas. No entanto, abriu uma exceção no início do mês e respondeu a sete perguntas enviadas pelo Estado.

Brigitte Bardot falou das dificuldades para criar a fundação e reafirmou seu desgosto em relação à espécie humana, principalmente pela falta de compromisso com a natureza.

Questionada sobre o presidente Lula, foi incisiva: "Os políticos, em geral, são oportunistas". Também não poupou a ministra do Meio Ambiente: "Se Marina Silva parar a morte das árvores, poderá merecer o título de ministra. Se não, ela não servirá para nada, como todos os outros (políticos)".

O tom só abrandou quando respondeu sobre suas recordações do Brasil. Foi a musa francesa, nos anos 60, quem tornou a pequena Búzios, no litoral do Rio, famosa no País e no mundo. "Guardo uma lembrança luminosa, calorosa, simples e adorável - exatamente como eu gosto de viver."

BB respondeu de próprio punho às perguntas da entrevista abaixo. Com letra firme, preencheu quatro páginas em francês. No final, fez questão de mostrar simpatia pelo Brasil. Despediu-se em português: "Abraços, Brigitte Bardot".

As pessoas estão mais preocupadas hoje com a natureza e os animais?

Não, ninguém liga. E é por isso que chegamos a um problema tão grave. Havia menos gente na Terra há 30 anos, e os animais ainda não eram uma fonte de receita tão importante quanto hoje. O tráfico de animais está em terceiro lugar entre as maiores fontes de receita, depois das drogas e das armas.

De que realizações da sua fundação a sra. se orgulha?

Pouquíssimos objetivos foram atingidos. As focas no Canadá são mortas três vezes mais hoje do que em 1977, quando o caso escandalizou o mundo. As peles, que haviam sofrido um declínio nos anos 90, voltaram com força total, com a cumplicidade covarde e repugnante dos costureiros franceses e estrangeiros. Os rituais muçulmanos de sacrifício continuam sendo feitos sem o aturdimento prévio dos animais (para que não estejam conscientes na hora do abate) que eu peço há 25 anos e que me foi concedido pelo chefe da comunidade muçulmana da França em 2004. O governo francês nunca fez nada. O
transporte de animais de consumo é cada vez maior e mais desumano - a duração, as condições, o frio e o calor, a falta de água e de comida, os ferimentos, as mortes... É atroz. Além disso, eu gostaria que os cavalos não terminassem como bife em nossos pratos. É escandaloso!

A criação da fundação foi difícil?

Sim, fui muito criticada por isso, escarnecida. Diziam que a fundação era uma forma de publicidade pessoal. Fui tratada com escárnio, me fizeram chorar. Quando se realiza uma coisa assim - tão diferente como criar uma fundação para os animais depois de ter sido somente uma atriz de cinema, tão distante desse aspecto administrativo -, assume-se um risco enorme. Eu assumi esse risco porque quem não arrisca nada tem. Não foi fácil. Aprendi no dia-a-dia uma porção de coisas que eu antes ignorava. Doei uma grande parte da minha fortuna para a criação dessa fundação, à qual dediquei minha vida. A fundação começou bem pequena, no quarto de hóspedes de La Madrague, com uma secretária e um telefone. Hoje estou à frente de 55 empregados distribuídos por muitos lugares, que são refúgios. A sede de minha fundação conta com 35 empregados num hotel particular perto do Trocadero, em Paris. É um feito maravilhoso, que me custou caro, material e moralmente. Mas eu consegui, graças a Deus!

A sra. tem seguidores, artistas que também usaram a fama para atrair a atenção para a causa animal?

Não, por enquanto ninguém segue meu "sacerdócio". Cada um é dono da sua vida e faz com ela o que bem entende. Mas muitos atores famosos me ajudam assinando petições, participando de jornadas de adoção, adotando eles mesmos cães e gatos. Já é bastante. Alain Delon, Jean-Paul Belmondo, Robert Hossein, Isabelle Adjani, Annie Cordy, Liane Foly, Patrick Sébastien, Michel Drucker, Henri Lecomte, Dany Saval, Pierre Brice, Michel Serrault, o
ex-ministro Michel Roccard...

É possível comparar o trabalho de atriz com o trabalho de ativista?

Fazer comédia é um ofício de "fingir". Proteger os animais é colocar-se à prova o tempo todo, 24 horas por dia, às vezes com imagens insuportáveis de angústia e morte. Escolhi o segundo caminho para que minha vida servisse para denunciar as condições atrozes e freqüentemente inúteis a que os humanos submetem, sem pena, os animais. É um caminho difícil, mas foi minha escolha.

Quando foi a última vez em que esteve no Brasil?

Oh, faz anos-luz que não vou ao Brasil! Desde 1965! Mas guardo desse país uma lembrança luminosa, calorosa, simples e adorável - exatamente como eu gosto de viver.

O que a sra. pensa do presidente Lula e da ministra Marina Silva?

Eu não penso nada de Lula nem de Marina Silva. Os políticos só fizeram
promessas, jamais me ajudaram. Em geral, são oportunistas e não fazem nada
de concreto e positivo por seus países. Eles são piores que as estrelas de
cinema, pensam na própria popularidade antes de pensar no essencial de sua
função, que é governar e promover melhorias no país. No que diz respeito ao
Brasil, estou horrorizada e escandalizada com o desflorestamento da
Amazônia, que é o pulmão do mundo. Marina Silva faria bem se parasse com
urgência a morte das árvores, que virou uma indústria e que pesa muito na
opinião que o mundo tem sobre o Brasil. Se o fizer, poderá merecer o título
de ministra do Meio Ambiente. Se não, ela não servirá para nada, como todos
os outros. 

http://www.vegetarianismo.com.br/sitio/

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Um agradecimento Sincero!!


O MAIS SINCERO BEIJO


A foto a seguir, mostra uma cadela Dobermann lambendo um bombeiro exausto. Ele tinha acabado de salvá-la de um incêndio em sua casa, resgatando-a e levando-a para o gramado da frente. Depois, tinha continuado a combater o incêndio.

Ela estava com filhotes. O bombeiro teve medo dela no início, pois nunca antes ele tinha resgatado um Dobermann.


Quando finalmente o fogo foi extinto, o bombeiro sentou na grama para recuperar o fôlego e descansar.


Um fotógrafo do jornal 'The Observer' notou a Dobermann olhando para o bombeiro.

Ele a viu andar na direção dele e se perguntou o que a cadela iria fazer.

Enquanto o fotógrafo levantava a câmera, ela se aproximou do bombeiro que tinha salvado sua vida e as dos seus filhos e beijou-o.





Quando o homem aprender a amar até o menor ser da Criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seus semelhantes.

OCEANO DE PLÁSTICO

UMA TRISTE REALIDADE DO NOSSO PLANETA,
animais sofrem e morrem pela negligência com o meio ambiente
e grande falta de educação dos chamados seres racionais.
simplesmente uma triste realidade!

VAMOS FAZER UMA CAMPANHA!!!
VAMOS PENSAR NO NOSSO MEIO AMBIENTE!!
COLOQUE O LIXO NO LIXO, NAO JOGUE LIXO NAS PRAIAS, MARES, RIOS E RUAS.

SE NAO NOS EDUCARMOS E EDUCARMOS PARA O FUTURO
NÓS SEREMOS OS CULPADOS PELA FUTURA DEGRADAÇÃO DA NATUREZA
NAO JOGUE A RESPONSABILIDADE NO GOVERNO,
AS MELHORES REFORMAS, REVOLUÇÕES E MODIFICAÇÕES FORAM REALIZADAS PELA UNIÃO DO POVO
VAMOS FAZER A NOSSA PARTE,
A UNIÃO DO CIDADÃOS CONSCIENTES DE SEU DEVER DE CUIDADO COM A VIDA DOS SERES VIVOS, ANIMAIS E NATUREZA.

ABRACE ESSA CAUSA, UMA CAUSA JUSTA,
Q NAO COBRA NADA, PRECISA APENAS DO SEU APOIO E SUA BOA VONTADE

COMEÇAMOS EM REPASSAR ESTE EMAIL...




NÃO DEIXEM DE LER!!!!
CURIOSO E LÓGICO!!!!!!!!!



Um Oceano de plástico

Durabilidade, estabilidade e resistência a desintegração. As propriedades que fazem do plástico um dos produtos com maiores aplicações e utilidades ao consumidor final, também o tornam um dos maiores vilões ambientais. São produzidos anualmente cerca de 100 milhões de toneladas de plástico e cerca de 10% deste total acabam nos oceanos, sendo que 80% desta fração vem de terra firme.






Foto do vórtex

No oceano pacífico há uma enorme camada flutuante de plástico, que já é considerada a maior concentração de lixo do mundo, com cerca de 1000 km de extensão, vai da costa da Califórnia, atravessa o Havaí e chega a meio caminho do Japão e atinge uma profundidade de mais ou menos 10 metros . Acredita-se que haja neste vórtex de lixo cerca de 100 milhões de toneladas de plásticos de todos os tipos.
Pedaços de redes, garrafas, tampas, bolas , bonecas, patos de borracha, tênis, isqueiros, sacolas plásticas, caiaques, malas e todo exemplar possível de ser feito com plástico. Segundo seus descobridores, a mancha de lixo, ou sopa plástica tem quase duas vezes o tamanho dos Estados Unidos.


Ocean Plastic


O oceanógrafo Curtis Ebbesmeyer, que pesquisa esta mancha há 15 anos compara este vórtex a uma entidade viva, um grande animal se movimentando livremente pelo pacifico. E quando passa perto do continente, você tem praias cobertas de lixo plástico de ponta a ponta.



Tartaruga deformada por aro plástico



A bolha plástica atualmente está em duas grandes áreas ligadas por uma parte estreita. Referem-se a elas como bolha oriental e bolha ocidental. Um marinheiro que navegou pela área no final dos anos 90 disse que ficou atordoado com a visão do oceano de lixo plástico a sua frente. 'Como foi possível fazermos isso?' - 'Naveguei por mais de uma semana sobre todo esse lixo'.
Pesquisadores alertam para o fato de que toda peça plástica que foi manufaturada desde que descobrimos este material, e que não foram recicladas, ainda estão em algum lugar. E ainda há o problema das partículas decompostas deste plástico. Segundo dados de Curtis Ebbesmeyer, em algumas áreas do oceano pacifico podem se encontrar uma concentração de polímeros de até seis vezes mais do que o fitoplâncton, base da cadeia alimentar marinha.





Todas a peças plásticas à direita foram tiradas do estômago desta ave

Segundo PNUMA, o programa das nações unidas para o meio ambiente, este plástico é responsável pela morte de mais de um milhão de aves marinha todos os anos. Sem contar toda a outra fauna que vive nesta área, como tartarugas marinhas, tubarões, e centenas de espécies de peixes.




Ave morta com o estômago cheio de pedaços de plástico

E para piorar essa sopa plástica pode funcionar como uma esponja, que concentraria todo tipo de poluentes persistentes, ou seja, qualquer animal que se alimentar nestas regiões estará ingerindo altos índices de venenos, que podem ser introduzidos, através da pesca, na cadeia alimentar humana, fechando-se o ciclo, na mais pura verdade de que o que fazemos à terra retorna à nós, seres humanos.

Fontes: The Independent, Greenpeace e Mindfully

Ver essas coisas sempre servem para que nós repensemos nossos valores e pricipalmente nosso papel frente ao meio ambiente, ou o ambiente em que vivemos.


Antes de Reciclar, reduza!

Conheço o Direito dos Animais

Direitos
Leis:

Posse Responsável

Todos aqueles que possuem animais de estimação devem ficar atentos não somente aos seus direitos a ter estes animais, mas, principalmente, aos seus deveres em relação a estes animais, exercendo deste modo o exercício consciente de cidadania.
Ademais, a posse irresponsável também é um dos fatores que leva ao número crescente de animais nas ruas.
Assim, para que situações com estas aconteçam, algumas orientações devem ser seguidas para que a posse responsável seja exercida. Vejamos:
- o animal deverá ficar apenas nos limites da propriedade de seu dono;
- uso de guia e coleira sempre que sair com o animal na rua;
- recolher as fezes dos animais das vias públicas;
- dar alimentação de boa qualidade e água fresca;
- manter a vacinação contra raiva e outras doenças em dia;
- manter a higiene dos animais, por meio de banhos periódicos;
- propiciar lazer, passeios e brincadeiras ao animal;
- no caso de opção pelo acasalamento, dar destino adequado às crias;
- realização do controle da população animal com a opção pela castração;
- procurar um médico veterinário sempre que o animal estiver com alteração de comportamento ou sinais de doença;
- tomar medidas de segurança para que o animal não fira pessoas;
- não permitir que o animal acasale indiscriminadamente etc.

Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais

Lei 6638, de 08 de maio de 1979 -
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Animais em Apartamentos

Lei n° 4591/64
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Constituição Federal, art. 225
Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
Link para maiores informações

Sobre Compra e Venda de Animais Silvestres

Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;
Considerando o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983;
Considerando a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e
Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.
Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 2º e 3º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos,
b)apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c)declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e
e)recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.
§ 1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquíis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de vistoria.
§ 2º - A documentação citada no "caput" deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de competência.
Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - O criadouro citado no "caput" deste artigo não necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de Industria/Beneficiamento.
Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.
Parágrafo Único - A comercialização de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.
Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.
§ 1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para dar inicio à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.
§ 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.
§ 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de seus compradores.
§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores.
§ 4º O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art. 11º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica.
Art. 12º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica.
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.
§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato.
§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA.
§ 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.
§ 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.
Art. 14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art. 15 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica.
Art. 16 - O transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.
Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta portaria, terá seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida

Estabelece medidas de proteção aos animais.

Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930, Decreta: Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinq¸ente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ýs suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; ...
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eq¸inos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incÙmodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados ýs caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilÙmetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados ý venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expÙr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos ý alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eq¸ina, bovina, muar e asinina.
Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos ý tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.
Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.
Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato ý custa dos declarados responsáveis.
Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue ý instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Juares do Nascimento Fernandes Távora

Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999 LEI DA POSSE RESPONSÁVEL
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. "
Art. 11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)

Inconstitucionalidade e ilegalidade de animais em circos

Tão latente as condições precárias e impróprias para os animais em circo, que muitas leis específicas têm sido promulgadas hodiernamente, proibindo-se a apresentação e presença destes em circos, como por exemplo, na cidade de Cotia/SP, Campinas/SP, Salto/SP, Estados de Pernambuco e Rio de Janeiro, dentre outros.
Além de legislação específica já em vigor em determinados locais, devemos também citar que nossa legislação ambiental alberga a proteção à fauna, inclusive todos os animais utilizados em circos.
No ano de 1934 foi editado o Decreto n.º 24.645, ainda em vigor, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca em rol não taxativo do que se considera maus-tratos aos animais, e mais especificamente no inciso XXX tipifica como maus tratos aos animais a realização acrobacias em espetáculos, exatamente o que ocorre em números que utilizam animais em espetáculos circenses.
A Constituição Federal brasileira, lei magna de nosso país, também alberga a tutela animal em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, que no § 1º, VII, diz que é incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. E finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal n.º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32, caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Assim, devemos ressaltar que a proteção de todos os animais está albergada em nossa legislação, sendo crime qualquer ato que prejudique o animal, seja ele um raro animal silvestre em extinção, um gato doméstico ou animais exóticos utilizados em apresentações circenses etc. E não obstante a questão legal abordada, a preservação da VIDA, seja ela de qual forma for, há que prevalecer como objetivo primordial e essencial na consciência e ética humana e ambiental.
O ser humano deve alcançar a tão necessária evolução e parar definitivamente com a arcaica e irracional exploração de animais, tornando-se finalmente um ser racional, condição da qual tanto se orgulha de ostentar.